A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, trouxe importantes alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, criando mecanismos de proteção para consumidores que se encontram em situação de endividamento excessivo — inclusive aqueles com dívidas de financiamento de veículos.
O que é superendividamento?
A lei define o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa física de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Ou seja, quando as dívidas são tão grandes que não sobra nem o suficiente para sobreviver dignamente.
Quem pode se beneficiar da lei?
Podem se beneficiar os consumidores que: sejam pessoas físicas; tenham contraído dívidas de consumo (inclui financiamento de veículos); estejam de boa-fé (não tenham contraído dívidas sabendo que não poderiam pagar); e estejam impossibilitados de quitar todas as dívidas sem comprometer sua subsistência.
Como funciona o procedimento de renegociação?
A lei prevê um processo judicial de repactuação de dívidas, no qual o consumidor apresenta um plano de pagamento aos credores. O juiz convoca uma audiência conciliatória com todos os credores. Se não houver acordo, o juiz pode impor um plano compulsório de pagamento, que pode incluir: redução dos juros; parcelamento das dívidas em até 5 anos; e preservação do mínimo existencial do consumidor.
A lei se aplica a financiamentos de veículos?
Sim. Dívidas de financiamento de veículos são dívidas de consumo e estão sujeitas à Lei do Superendividamento. Porém, é importante notar que, se já há uma ação de busca e apreensão em curso, a lei pode não impedir a retomada do veículo — cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado.
